LEI ORDINÁRIA Nº 4540, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Elaboração e Execução de Planos Quadrienais de Obras para a Implantação do Plano Nacional de Viação

LEI Nº 4.540, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Conselho Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A implantação do Plano Nacional de Viação se fará mediante Planos Quadrienais de Obras elaborados e executados de acôrdo com as disposições da presente lei.

Art. 2º

Os Planos Quadrienais serão elaborados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, no primeiro ano de cada período governamental, aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e sujeitos a homologação, por Decreto do Poder Executivo para vigência nos 4 (quatro) anos seguintes.

§ 1º A sua execução se fará através de Programas Anuais, com metas físicas determinadas pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e homologados pelos Ministros de Estado interessados, até 31 de janeiro de cada ano.

§ 2º As alterações dos Planos Quadrienais de Obras serão feitas por Decreto, mediante propostas dos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes.

Art. 3º

Os Planos Quadrienais de Obras serão custeados pelos Fundos com destinação específica, dotações orçamentárias globais e outros, recursos necessários à sua realização.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, pelo menos 70% das receitas anuais dos Fundos específicos serão aplicados na implantação, expansão ou conservação dos empreendimentos constantes do Plano Quadrienal, bem como na aquisição de equipamentos necessários à sua execução, destinando-se o restante às despesas de custeio.

Art. 4º

Serão obrigatoriamente, aprovados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, antes do início da execução:

  1. Os projetos e orçamentos dos empreendimentos incluídos nos Programas Anuais;

  2. Os contratos de adjudicação de serviços referentes aos empreendimentos acima.

Art. 5º

As obras e serviços quando não realizados por administração direta serão adjudicados e medidos de acôrdo com o disposto na Lei número 4.401...

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