LEI ORDINÁRIA Nº 4540, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Elaboração e Execução de Planos Quadrienais de Obras para a Implantação do Plano Nacional de Viação
LEI Nº 4.540, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Conselho Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A implantação do Plano Nacional de Viação se fará mediante Planos Quadrienais de Obras elaborados e executados de acôrdo com as disposições da presente lei.
Os Planos Quadrienais serão elaborados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, no primeiro ano de cada período governamental, aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e sujeitos a homologação, por Decreto do Poder Executivo para vigência nos 4 (quatro) anos seguintes.
§ 1º A sua execução se fará através de Programas Anuais, com metas físicas determinadas pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e homologados pelos Ministros de Estado interessados, até 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º As alterações dos Planos Quadrienais de Obras serão feitas por Decreto, mediante propostas dos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes.
Os Planos Quadrienais de Obras serão custeados pelos Fundos com destinação específica, dotações orçamentárias globais e outros, recursos necessários à sua realização.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, pelo menos 70% das receitas anuais dos Fundos específicos serão aplicados na implantação, expansão ou conservação dos empreendimentos constantes do Plano Quadrienal, bem como na aquisição de equipamentos necessários à sua execução, destinando-se o restante às despesas de custeio.
Serão obrigatoriamente, aprovados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, antes do início da execução:
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Os projetos e orçamentos dos empreendimentos incluídos nos Programas Anuais;
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Os contratos de adjudicação de serviços referentes aos empreendimentos acima.
As obras e serviços quando não realizados por administração direta serão adjudicados e medidos de acôrdo com o disposto na Lei número 4.401...
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