ATO COMPLEMENTAR Nº 43, DE 29 DE JANEIRO DE 1969. Fixa Normas para Elaboração de Planos Nacionais de Desenvolvimento e Vincula Sua Execução Ao Orçamento Plurianual de Investimentos.

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ATO COMPLEMENTAR Nº 43, DE 29 DE JANEIRO DE 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º e pelo artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinados com o artigo 49, item II, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, resolve baixar o seguinte

ATO COMPLEMENTAR

Art. 1º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração quadrienal, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 1º Os Planos Nacionais serão apresentados sob a forma de diretrizes gerais de desenvolvimento definindo objetivos e políticas globais, setoriais e regionais.

§ 2º Com a mesma duração e concepção, e obedecendo às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional, o Poder Executivo poderá elaborar, para aprovação pelo Congresso Nacional, planos regionais específicos para áreas de menor desenvolvimento, notadamente o Nordeste e a Amazônia.

Art. 2º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional de Desenvolvimento no prazo de 90 (noventa) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida necessàriamente a coerência global do plano e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

§ 1º No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Executivo deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reformulação das partes ressalvadas e republicar o Plano com os textos reformulados, que terão vigência imediata.

§ 2º O Congresso Nacional aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias, as partes reformuladas, não podendo emendá-las; se, nesse prazo, não houver deliberação, os textos serão tidos como aprovados.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no "caput" dêste artigo, o Plano considerar-se-á aprovado.

Art. 3º Após o primeiro ano de vigência, poderá o Poder Executivo propor ao Congresso Nacional a revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento.

Art. 4º Não serão objeto de tramitação, devendo ser arquivadas por ato do Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quaisquer proposições que impliquem em alterar o Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida no artigo 3º.

Art. 5º Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de...

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