DECRETO Nº 72641, DE 17 DE AGOSTO DE 1973. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão em Pluma, Amendoim em Casca, Arroz em Casca, Farinha e Fecula de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho, Soja e Sorgo da Safra 1973/1974, Produzidos Nos Estados do Acre, Espirito Santo, Goias, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, ...

DECRETO Nº 72.641, DE 17 DE AGOSTO DE 1973.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para o funcionamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1973/1974, produzidos nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estudo da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casa, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja, e o sorgo, da safra 1973/1974, produzido nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás , Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 78, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A parte do estado da Bahia referida neste artigo será delimitada pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Os preços mínimos liquidados para os produtos, estabelecidos em funcionamento de grupos, subordinados, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geoeconômicas, em que são produzidas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtos ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e de contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetarianos permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1973/1974 as safras das águas e das secas.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a neste Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos no Art. 1º nas seguintes condições:

Produto

Acondicionamento Unidade

Peso

Especificação

Norma de classificação

Algodão em pluma.......

Fardos com...

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