DECRETO Nº 73299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão em Pluma, Amendoim em Casca, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Gergelim, Girassol, Milho, Soja e Sorgo da Safra de 1974-75, Produzidos Nos Estados do Amazonas, Para, Maranhão, Piaui, Ceara, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pern...

DECRETO Nº 73.299 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1974-1975, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1974-75, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A parte do Estado da Bahia referida neste artigo será delimitada pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalho Rural (FUNRURAL), desde que atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º Fica entendido por safra de 1974-75, para efeito das operações previstas neste Decreto, o período compreendido entre 2 de maio de 1974 a 30 de junho de 1975.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, refere-se aos produtos mencionados no artigo 1º nas seguintes condições:

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de...

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