LEI ORDINÁRIA Nº 7997, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. Autoriza o Poder Executivo a Criar o Conselho Nacional do Carvão, e da Outras Providencias.

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Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional do Carvão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.

Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de combustíveis sólidos, inclusive coque.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

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