DECRETO Nº 57003, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965. Cria o Grupo Executivo de Integração da Politica de Transportes (geipot) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, Dando Outras Providencias.

Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965.

Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), constituído pelos membros seguintes:

  1. Ministro da Viação e Obras Públicas;

  2. Ministro da Fazenda;

  3. Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

  4. Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º

Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:

  1. aferir a demanda total por transporte;

  2. levantar e avaliar os atuais recursos, métodos, organizações e planos de transportes;

  3. apurar os atuais e futuros custos, explícitos e implícitos micro e macro econômicos, de transporte;

  4. verificar as economicidades relativas intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras fontes

  5. programar as medidas tendentes à livre expressão das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos diversos setores;

  6. propor e programar a curto, médio e longo prazos, as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada a livre opção dos usuários;

  7. coordenar-se com missões internacionais de cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho indispensáveis;

  8. manter colaboração e intercâmbio com outras entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza econômica especializada.

Art. 3º

Para seu funcionamento disporá o Grupo Executivo de Integração da Política de Transporte de uma Superintendência Executiva, cabendo-lhe a execução das tarefas administrativas e outras que lhe forem atribuídas.

§ 1º O Superintendente Executivo, será nomeado pelo Grupo Executivo;

§ 2º A Superintendência poderá organizar subcomissões para realização de tarefas que lhe sejam cometidas.

Art. 4º

O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:

  1. requisitar servidores dos órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e...

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