DECRETO Nº 57003, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965. Cria o Grupo Executivo de Integração da Politica de Transportes (geipot) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, Dando Outras Providencias.
Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965.
Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Fica criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), constituído pelos membros seguintes:
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Ministro da Viação e Obras Públicas;
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Ministro da Fazenda;
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Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
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Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:
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aferir a demanda total por transporte;
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levantar e avaliar os atuais recursos, métodos, organizações e planos de transportes;
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apurar os atuais e futuros custos, explícitos e implícitos micro e macro econômicos, de transporte;
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verificar as economicidades relativas intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras fontes
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programar as medidas tendentes à livre expressão das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos diversos setores;
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propor e programar a curto, médio e longo prazos, as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada a livre opção dos usuários;
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coordenar-se com missões internacionais de cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho indispensáveis;
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manter colaboração e intercâmbio com outras entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza econômica especializada.
Para seu funcionamento disporá o Grupo Executivo de Integração da Política de Transporte de uma Superintendência Executiva, cabendo-lhe a execução das tarefas administrativas e outras que lhe forem atribuídas.
§ 1º O Superintendente Executivo, será nomeado pelo Grupo Executivo;
§ 2º A Superintendência poderá organizar subcomissões para realização de tarefas que lhe sejam cometidas.
O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:
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requisitar servidores dos órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e...
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