LEI ORDINÁRIA Nº 5665, DE 21 DE JUNHO DE 1971. Altera o Artigo 41 da Lei 2004, de 3 de Outubro de 1953, que Dispõe Sobre a Politica Nacional de Petroleo e Define as Atribuições do Conselho Nacional do Petroleo, Institui a Sociedade por Ações Petroleo Brasileiro Sociedade Anonima, e da Outras Providencias

Altera o artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT