DECRETO Nº 72552, DE 30 DE JULHO DE 1973. Dispõe Sobre as Politicas e Diretrizes Gerais do Plano Diretor de Medicamentos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.552, DE 30 DE JULHO DE 1973.

Dispõe sobre as Políticas e Diretrizes Gerais do Plano Diretor de Medicamentos e dá outros providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 20, do Decreto nº 71.205, de 4 de outubro de 1972,

Decreta:

Art. 1º

São Políticas e Diretrizes Gerais do plano Diretor de Medicamentos as que visam integrar a ação do Governo na coordenação e controle do sistema nacional de produção, distribuição e comercialização farmacêutica, em apoio ao plano nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 2º

Compreende-se como Políticas Básicas do Plano Diretor de Medicamentos o conjunto de diretrizes e normas integradas em um planejamento necessário ao desenvolvimento do sistema farmacêutico nacional, como fonte complementar de saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São Políticas Básicas do Plano Diretor de Medicamentos:

  1. Adoção de Medidas de Racionalização do Sistema Oficial de Produção de Medicamentos, mediante:

    1. dinamização do desenvolvimento industrial pela realização de investimentos em modernização de equipamentos, complementação de obras, capacitação intensiva de recursos humanos e melhoria dos processos de gestão administrativa, necessária e adequados à tranformação tecnologica e ao crescimento da produção e produtividade do sistema;

    2. dinamização das atividades reguladora e de coordenação da Central de Medicamentos, visando à regionalização e especialização do sistema produtor oficial e ao desenvolvimento de projetos de fusão, pela captação e aplicação de recursos derivados de incentivos oficiais;

    3. estabelecimento e oficializçào da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, orientada em função dos Problemas sanitários de maior vulto e dos grupos populacionais mais vulneráveis ou susceptíves, consideradas as diferenças de desenvolvimento regional;

    4. uniformização de procedimentos farmacotécnicos e de análise e controle de qualidade dirigidos em função de melhor facilidade de aplicação eficácia terapêutica ou profilática e atendimento aos estratos populacionais vulneráveis:

  2. Adoção de Medidas de Racinalização do Sistema Oficial de Controle T'écnico da Produção e Comercialização Farmacêutica, mediante:

    1. estabelecimento e dinamização de sistema nacional integrado de vigilância farmacologica pela realizacão de investimentos em mordernização de...

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