DECRETO Nº 7261, DE 12 DE AGOSTO DE 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão da Secretaria de Politicas de Promoção da Igualdade Racial da Presidencia da Republica, e da Outras Providencias

DECRETO Nº 7.261, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e 8o da Medida Provisória no 483, de 24 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: um cargo de natureza especial.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2º Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.

Art. 4º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2010.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto no 5.197, de 27 de agosto de 2004..

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Eloi Ferreira de Araújo

ANEXO I Artigos 9 a 15

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

III - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e

VI - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete; e

  2. Secretaria-Executiva;

    II - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

  4. Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas; e

  5. Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais; e

    III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria ;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

VI - assessorar, coordenar e monitorar as matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;

VII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;

VIII - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva...

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