RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Municipio de Ponta Grossa (pr) a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 7,500,000.00 (sete Milhões e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 38, DE 2009

Autoriza o Município de Ponta Grossa (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Ponta Grossa (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do “Programa de Melhoramento da Infra-Estrutura Urbana do Município de Ponta Grossa/PR”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Ponta Grossa (PR);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros baseada na Libor;

V - valor: até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor:

  1. em dólares: parcelas semestrais e consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

  2. em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário constarão da “Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário” e da “Carta de Notificação da Conversão de Desembolso”;

    VIII - juros aplicáveis para o saldo devedor:

  3. em dólares: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólares norte-americanos...

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