DECRETO Nº 79988, DE 19 DE JULHO DE 1977. Outorga Concessão a Radio Pontal do Triangulo Mineiro Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.988, DE 19 DE JULHO DE 1977

Outorga concessão à Rádio Pontal do Triângulo Mineiro Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em visto o que consta do Processo MC nº 20.293-74 (Edital nº 15-76),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Radio Pontal do Triângulo Mineiro Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N° 79.988, DE 19 DE JULHO DE 1977

I

Fica assegurado á Rádio Pontal do Triângulo Mineiro Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro d 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das...

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