DECRETO Nº 1290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994. Estabelece os Pontos Apropriados para o Traçado das Linhas de Base Ao Longo da Costa Brasileira.

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DECRETO N.º 1.290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:

  1. Na baía do Oiapoque:

    Ponto nº 1 Lat. 04º30'50 N

    Long. 051º38'20 W

    Ponto nº 2 Lat. 04º27'45 N

    Long. 051º30'85 W

  2. Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão:

    Ponto nº 1 Lat. 01º41'70 N

    Long. 049º54'90 W

    Ponto nº 2 Lat. 00º15'34 S

    Long. 048º20'84 W

    Ponto nº 3 Lat. 00º26'45 S

    Long. 047º55'20 W

    Ponto nº 4 Lat. 00º40'50 S

    Long. 046º54'60 W

    Ponto nº 5 Lat. 00º51'60 S

    Long. 046º11'60 W

    Ponto nº 6 Lat. 01º15'18 S

    Long. 044º57'13 W

    Ponto nº 7 Lat. 01º17'30 S

    Long. 044º51'60 W

    Ponto nº 8 Lat. 01º25'50 S

    Log. 044º37'55 W

    Ponto nº 9 Lat. 02º14?85 S

    Long. 043º37?08 W

    Ponto nº 10 Lat. 02º19?50 S

    Long. 043º17?80 W

  3. Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará:

    Ponto nº 1 Lat. 02º40'90 S

    Long. 042º30'65 W

    Ponto nº 2 Lat. 02º40'50 S

    Long. 042º13'71 W

    Ponto nº 3 Lat. 02º41'18 S

    Long. 042º03'50 W

    Ponto nº 4 Lat. 02º43'20 S

    Long. 041 º49'70 W

    Ponto nº 5 Lat. 02º53'85 S

    Long. 041º32'90 W

    Ponto nº 6 Lat. 02º53'13 S

    Long. 041º15'55 W

  4. Na baía de Todos os Santos:

    Ponto nº 1 Lat. 13º00'68 S

    Long. 038º31'98 W

    Ponto nº 2 Lat. 13º08'86 S

    Long. 038º47'62 W

  5. Na costa do Estado do Espírito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro:

    Ponto nº 1 Lat. 19º55'05 S

    Long. 040º05'90 W

    Ponto nº 2 Lat. 20º11'64 S

    Long. 040º11'21 W

    Ponto nº 3 Lat. 20º12'92 S

    Long. 040º11'63 W

    Ponto nº 4 Lat. 20º21'12 S

    Long. 040º14'96 W

    Ponto nº 5 Lat. 20º40'70 S

    Long. 040º21'88 W

    Ponto nº 6 Lat. 21º36'80 S

    Long. 041º00'55 W

  6. Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro:

    Ponto nº 1 Lat. 22º07'10 S

    Long. 041º10'60 W

    Ponto nº 2 Lat. 22º23'96 S

    Long. 041º41'11 W

    Ponto nº 3 Lat. 22º46'15 S

    Long. 041º47'20 W

    Ponto...

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