DECRETO Nº 1290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994. Estabelece os Pontos Apropriados para o Traçado das Linhas de Base Ao Longo da Costa Brasileira.
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DECRETO N.º 1.290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:
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Na baía do Oiapoque:
Ponto nº 1 Lat. 04º30'50 N
Long. 051º38'20 W
Ponto nº 2 Lat. 04º27'45 N
Long. 051º30'85 W
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Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto nº 1 Lat. 01º41'70 N
Long. 049º54'90 W
Ponto nº 2 Lat. 00º15'34 S
Long. 048º20'84 W
Ponto nº 3 Lat. 00º26'45 S
Long. 047º55'20 W
Ponto nº 4 Lat. 00º40'50 S
Long. 046º54'60 W
Ponto nº 5 Lat. 00º51'60 S
Long. 046º11'60 W
Ponto nº 6 Lat. 01º15'18 S
Long. 044º57'13 W
Ponto nº 7 Lat. 01º17'30 S
Long. 044º51'60 W
Ponto nº 8 Lat. 01º25'50 S
Log. 044º37'55 W
Ponto nº 9 Lat. 02º14?85 S
Long. 043º37?08 W
Ponto nº 10 Lat. 02º19?50 S
Long. 043º17?80 W
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Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará:
Ponto nº 1 Lat. 02º40'90 S
Long. 042º30'65 W
Ponto nº 2 Lat. 02º40'50 S
Long. 042º13'71 W
Ponto nº 3 Lat. 02º41'18 S
Long. 042º03'50 W
Ponto nº 4 Lat. 02º43'20 S
Long. 041 º49'70 W
Ponto nº 5 Lat. 02º53'85 S
Long. 041º32'90 W
Ponto nº 6 Lat. 02º53'13 S
Long. 041º15'55 W
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Na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 1 Lat. 13º00'68 S
Long. 038º31'98 W
Ponto nº 2 Lat. 13º08'86 S
Long. 038º47'62 W
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Na costa do Estado do Espírito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro:
Ponto nº 1 Lat. 19º55'05 S
Long. 040º05'90 W
Ponto nº 2 Lat. 20º11'64 S
Long. 040º11'21 W
Ponto nº 3 Lat. 20º12'92 S
Long. 040º11'63 W
Ponto nº 4 Lat. 20º21'12 S
Long. 040º14'96 W
Ponto nº 5 Lat. 20º40'70 S
Long. 040º21'88 W
Ponto nº 6 Lat. 21º36'80 S
Long. 041º00'55 W
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Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro:
Ponto nº 1 Lat. 22º07'10 S
Long. 041º10'60 W
Ponto nº 2 Lat. 22º23'96 S
Long. 041º41'11 W
Ponto nº 3 Lat. 22º46'15 S
Long. 041º47'20 W
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