DECRETO Nº 36645, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Porangaba Concessão para Distribuir Energia Na Cidade de Porangaba, Municipio de Porangaba, Estado de São Paulo.

DECRETO N. 36.645 ? DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954

Outorga à Prefeitura Municipal de Porangaba concessão para distribuir energia na cidade de Porangaba, município de Porongaba, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 862 de 11 de novembro de 1938, combinado com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º

E' outorgada concessão à Prefeitura Municipal de Porangaba para distribuir energia elétrica na cidade de Porangaba, município de Porangaba, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Esta energia destina-se aos serviços públicos, de utilidade pública e ao comércio de energia.

Art. 2º

A energia elétrica destinada à, distribuição será, gerada na usina termoelétrica instalada pela Municipalidade.

Art. 3º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I ? Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

II ? Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção mineral, Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, as plantas referentes às instalações de geração e de distribuição de energia.

Parágrafo único, Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação do Decreto.

Art. 5º

O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º

As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 7º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT