LEI ORDINÁRIA Nº 9017, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Estabelece Normas de Controle e Fiscalização Sobre Produtos e Insumos Quimicos que Possam Ser Destinados a Elaboração da Cocaina em Suas Diversas Formas e de Outras Substancias Entorpecentes Ou que Determinem Dependencia Fisica Ou Psiquica, e Altera Dispositivos da Lei 7.102, de 20 de Junho de 1983, Que...

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LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma do regulamento desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

Art. 3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.

Art. 4º As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

§ 1º As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.

§ 2º As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.

Art. 5º As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6º As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:

I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;

II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;

III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;

IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;

V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação...

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