DECRETO Nº 1646, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Regulamenta o Controle e a Fiscalização Sobre Produtos e Insumos Quimicos que Possam Ser Destinados a Elaboração da Cocaina, em Suas Diversas Formas e Outras Substancias Entorpecentes, Ou, que Determinem Dependencia Fisica Ou Psiquica, de que Trata a Lei 9.017, de 30 de Março de 1995.

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DECRETO N° 1.646, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1°

O controle e a fiscalização dos produtos e insumos químicos de que trata a Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, e a aplicação das sanções nela previstas compete à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal (DPF).

Art. 2°

O cadastramento de empresas que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, será requerido pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, em requerimento próprio ( Anexo I ) ,instruído com os seguintes documento:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações devidamente registradas nos órgãos competentes;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;

IV - certidão de antecedentes criminais dos proprietários, diretores ou responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;

V - cópia do documento de Inscrição Estadual;

VI - relação dos produtos...

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