DECRETO Nº 71250, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe Sobre a Prestação de Serviços por Civis e Militares, Possuidores de Quaisquer Dos Cursos da Escola Nacional de Informações, em Orgãos do Sistema Nacional de Informações (sisni), Mediante Requisição, Designação Ou Admissão Contratual.

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DECRETO nº 71.250, de 13 de outubro de 1972.

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art.1º Os civis, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações destina-se ao, preferencialmente, ao exercício de atividades de informações no Serviço Nacional de Informações, mediante requisição, designação ou contrato de trabalho.

Art. 2º Os servidores federais, estaduais e municipais, não requisitados para exercerem atividades no Serviço Nacional de Informações, deverão ser destinados, preferencialmente, para os órgãos de informações de seus respectivos ministérios e governos de origem.

Art. 3º Aplica-se aos servidores requisitados para a Escola Nacional de Informações quanto aos prazos, o disposto no artigo 1º do Decreto número 64.863, de 24 der julho de 1969.

Art. 4º O pessoal civil aposentado ou militar da reserva das Forças Armadas Auxiliares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, terão os prazos de permanência regulados pelos órgãos onde forem prestar serviços.

Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata este artigo poderá ser retribuída mediante gratificação especial instituída pelo artigo 7°, §...

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