LEI ORDINÁRIA Nº 1272, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre o Serviço Postal em Localidades Ainda Não Atendidas Pelos Correios, e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.272, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro das possibilidades orçamentárias do Departamento, poderá autorizar a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, de comprovada idoneidade e domiciliados em localidades ainda não atendidas pelos Correios e para os limites dessas localidades:

I - a venda de sêlos e outras fórmulas de franquia postal, a coleta e entrega de correspondência ordinária e registrada simples bem como o recebimento, conferência e expedição de malas postais;

II - excepcionalmente e como medida transitória, a execução do serviço de registrados com valor declarado exceto os agravados com reembolso, até o limite de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e do serviço telefônico.

§ 1º A autorização com fundamento neste artigo sòmente será dada quando a localidade a ser servida estiver no percurso de linha postal, preexistente e, se fôr o caso, de linha telegráfica ou telefônica, ou quando a condução de malas para essa localidade não exceder de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.

§ 2º Poderá, também, ser dada autorização a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas de comprovada idoneidade, para execução do serviço, a que se refere êste artigo, em estabelecimento comercial ou industrial e na sede de repartição de grande movimento.

Art. 2º

A autorização demandará contrato ou têrmo de responsabilidade, em que serão resguardados os interêsses da União, comprometendo-se o particular, para os serviços respectivos, a reservar local em sua residência ou estabelecimento, com garantia absoluta para o material do Departamento e os objetos de correspondência.

Art. 3º

A pessoa, a quem outorgar, de acôrdo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a Cr$350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além de 5% (cinco por cento) sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos particulares de venda de selos.

Art. 4º

Para os fins previstos nesta Lei...

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