MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 30 DE ABRIL DE 2008. Altera os Artigos 18 e 19 da Medida Provisoria 413, de 3 de Janeiro de 2008, para Postergar a Aplicação das Disposições Relativas a Incidencia da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Sobre as Receitas Auferidas Na Venda de Alcool.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18..............................................................

..........................................................................

II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e

III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13." (NR)

"Art. 19................................................................

...........................................................................

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; e

III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:

  1. o parágrafo único do art. da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

  2. o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

  3. o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

  4. os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

  5. o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008 - Edição extra

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