RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 116, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a Emitir 65.274.713.295 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftp, Destinadas a Liquidação do Quinto Oitavo de Precatorios Judiciais Pendentes, Bem Como de Complementos as Parcelas Anteriormente Emitidas.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir 65.274.713.295 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas à liquidação do quinto oitavo de precatórios judiciais pendentes, bem como de complementos às parcelas anteriormente emitidas.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a emitir 65.274.713.295 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP).

Parágrafo único. A emissão a que se refere o caput deste artigo destina-se à liquidação do quinto oitavo de precatórios judiciais pendentes, bem como de complementos às parcelas anteriormente emitidas.

Art. 2º

As condições básicas da emissão são as seguintes:

  1. quantidade: 65.274.713.295 LFTP;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até dois mil, quinhentos e quarenta e um dias;

  5. valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real), nas respectivas datas-base;

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    data-base

    vencimento

    quantidade

    Dezembro/93

    01.10.93

    15.09.2000

    65.274.713.295

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor...

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