DECRETO Nº 29997, DE 14 DE SETEMBRO DE 1951. Dispõe Sobre o Preenchimento, em Carater Provisorio, de Função de Extranumerario-mensalista.

decreto nº 29.997, de 14 de setembro de 1951.

Dispõe sôbre o preenchimento, em caráter provisório, de função de extranumerário-mensalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Poderá ser preenchida, em caráter provisório, vaga de referência inicial ou única de extranumerário-mensalista quando não houver candidato habilitado na forma do artigo 28 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 2º

O órgão de pessoal a que corresponder a tabela de mensalista exigirá do candidato os seguintes documentos:

  1. prova de nacionalidade brasileira;

  2. atestado de vacina, fôlha corrida ou atestado de boa conduta, passado por dois funcionários;

  3. prova de quitação com o serviço militar;

  4. título de eleitor;

  5. prova de que atende às condições especiais exigidas em lei para determinadas funções.

§ 1º Após o exame legal dos documentos apresentados, o órgão de pessoal submeterá o candidato a exame médico, para a verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função.

§ 2º O órgão de pessoal promoverá, a seguir, a expedição da portaria de admissão, que mencionará expressamente o caráter provisório do preenchimento da função e obedecerá ao modêlo aprovado pelo D.A.S.P.

Art. 3º

O extranumerário que fôr admitido na forma dêste decreto será inscrito ex-officio, na primeira prova de habilitação que se realizar para o preenchimento da respectiva função.

§ 1º Após o encerramento das inscrições, a admissão, em caráter provisório, só poderá recair em candidato inscrito na respectiva prova de habilitação.

§ 2º Homologada a prova de habilitação, serão dispensados todos os extranumerários-mensalistas admitidos em caráter provisório.

Art. 4º

O extranumerário admitido em caráter provisório só poderá ter exercício na repartição em que houver sido lotado, e, nessa condição, não poderá ser transferido, removido, nem obter melhoria de salário.

Art. 5º

Será observado, na admissão de que trata o art. 1º, o disposto no Decreto nº 29.893, de 14 de agôsto de 1951.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 14 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

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Francisco Negrão de Lima

Renato de...

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