ATO INSTITUCIONAL Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 1969. Fixa a Data das Eleições para Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores, Suspensas em Virtude do Disposto No Artigo 7, do Ait/000007/1969, de 26/02/1969, Bem Como as Eleições Gerais Visando a Mesma Finalidade, e para os Municipios em que Tenha Sido Decretada a Intervenção Federal, Com Fundamento No Artig...

ATO INSTITUCIONAL Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 1969

CONSIDERANDO que, em virtude da aplicação de medidas previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou por outras causas, se vagaram cargos de Prefeitos e Vice-Prefeitos, tendo sido decretada a intervenção federal em vários Municípios;

CONSIDERANDO que as eleições municipais suspensas pelo art. 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, devem realizar-se, para facilidade de execução do calendário eleitoral, na mesma data;

CONSIDERANDO que, visando à uniformidade dos mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, de modo a fixar-lhes a coincidência, em todo território nacional, na forma prevista na Constituição federal (item I do art. 16), e no Ato Complementar nº 37, de 14 de março de 1967, se deve, desde logo, determinar a data das respectivas eleições, uniformizando-se o inicio e término dos mandatos e reduzindo-se ou ampliando-se os mesmos, para perfeita execução daquela medida, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º

As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, suspensas em virtude do disposto no art. 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, bem como as eleições gerais visando à mesma finalidade, e para os Municípios em que tenha sido decretada a intervenção federal, com fundamento no art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou cujos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito estejam vagos por outro motivo, e as estabelecidas pelo art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, serão realizadas no dia 30 de novembro de 1969.

§ 1º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970.

§ 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969.

Art. 2º

Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, que vierem a ser eleitos a 30 de novembro de 1969 ou a 15 de novembro de 1970, exercerão os seus respectivos mandatos até 31 de janeiro de 1973.

Parágrafo único - Nos Municípios em que haja eleições previstas para 1971 ou 1972, os respectivos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores ficam com os seus mandatos dilatados até 31 de janeiro de 1973.

Art. 3º

No dia 15 de novembro de 1972 se realização eleições para...

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