DECRETO Nº 73530, DE 22 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe Sobre as Prefeituras de Aeronautica, Aprova o Seu Regulamento e da Outras Providencias.

Decreto nº 73.530, de 22 de janeiro de 1974.

Dispõe sobre as Prefeituras de Aeronáutica, aprova o seu Regulamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Construção, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

As Prefeituras de Aeronáutica, órgãos do Ministério da Aeronáutica, destinados a administrar, em uma determinada área, os bens móveis e imóveis, de natureza comum, pertencentes à União e jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, quando não estejam a cargo de outro órgão, terão organização, atribuições e subordinação na forma que dispuser o Regulamento para as Prefeituras de Aeronáutica.

Parágrafo único. As Prefeituras de Aeronáutica serão ativadas por atos do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Fica aprovado o Regulamento para as Prefeituras de Aeronáutica, que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. MÉdici

J. Araripe Macêdo

Regulamento para as

Prefeituras de Aeronáutica

Primeira Parte

Generalidades

Capítulo I Artigos 1 a 3

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

Prefeitura de Aeronáutica é a organização do Ministério da Aeronáutica destinada a administrar, em uma determinada área, os bens móveis e imóveis, de natureza comum, pertencentes à União e jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, quando não estejam a cargo de outra organização.

Art. 2º

A subordinação da Prefeitura de Aeronáutica é estabelecida no ato de sua ativação.

Art. 3º

Dependendo do vulto dos encargos que lhe forem atribuídos, a Prefeitura de Aeronáutica poderá ser elevada à categoria de Unidade Administrativa, obedecidas as normas fixadas pelo Regulamento de Administração da Aeronáutica, em vigor.

Parágrafo único. A concessão da autonomia ou semi-autonomia administrativa far-se-á:

  1. no ato de ativação; ou

  2. por proposta da autoridade a que estiver subordinada, quando julgada oportuna e necessária.

Capítulo II Artigo 4

Disposições Gerais

Art. 4º

Compete à Prefeitura de Aeronáutica:

1 - a adminstração do patrimônio que for colocado sob sua jurisdição;

2 - a distribuição de móveis e imóveis de acordo com as normas em vigor;

3 - a exploração, para fins industriais ou comerciais,com autorização da autoridade a que se subordine a Prefeitura, dos terrenos e imóveis disponíveis que estejam sob sua jurisdição, obedecidas as prescrições legais.

Segunda Parte

Organização e Atribuição dos Órgãos

Capítulo I Artigos 5 a 12

Estruturação

Art. 5º

Em função do vulto dos encargos, as Prefeituras de Aeronáutica podem ser de dois tipos: A e B.

Art. 6º

A Prefeitura de Aeronáutica tipo A tem, basicamente, a seguinte constituição:

1 - Prefeito;

2 - Adjunto;

3 - Divisão Administrativa;

4 - Divisão de Patrimônio.

§ 1º O Prefeito dispora de um assistente jurídico para seu assessoramento em assuntos pertinentes.

§ 2º O Prefeito dispõe, ainda, de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas e Segurança.

Art. 7º

A Prefeitura de Aeronáutica tipo B tem, basicamente, a seguinte constituição:

1 - Prefeito;

2 - Seção Administrativa;

3 - Seção...

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