DECRETO Nº 7756, DE 14 DE JUNHO DE 2012. Estabelece a AplicaÇÃo de Margem de Preferencia em LicitaÇÕes Realizadas No Âmbito da AdministraÇÃo Publica Federal para AquisiÇÃo de Produtos de ConfecÇÕes, CalÇados e Artefatos, para Fins do Disposto No Artigo 3 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.

DECRETO N° 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5°, 6°, 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2°

Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1° apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1° O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2° Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1° deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3° O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1° será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3°

A margem de preferência de que trata o art. 1° será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT