DECRETO Nº 6864, DE 29 DE MAIO DE 2009. Promulga o Acordo de Comercio Preferencia Entre o Mercosul e a Republica da India, Celebrado em Nova Delhi, em 25 de Janeiro de 2004, e Respectivos Anexos, Assinados em 19 de Março de 2005, em Nova Delhi.

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DECRETO Nº 6.864, DE 29 DE MAIO DE 2009.

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da referida aprovação, em 11 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo passará a vigorar, no plano jurídico externo, em 1o de junho de 2009;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O

MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da Índia:

CONSIDERANDO

Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;

Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

ACORDAM:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivos do Acordo

Artigo 1

Para os objetivos deste Acordo, as 'Partes Contratantes', doravante 'Partes', são o MERCOSUL e a República da Índia. As 'Partes Signatárias' são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Índia.

Artigo 2

As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Liberalização do Comércio

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

  1. O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia.

  2. O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.

Artigo 4

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH).

Artigo 5

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.

Artigo 6

Um 'direito aduaneiro' inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:

  1. impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

  2. medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;

c)outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

Artigo 7

A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.

Artigo 8

Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.

CAPÍTULO III Artigo 9

Exceções Gerais

Artigo 9

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO IV Artigos 10 e 11

Empresas Comerciais do Estado

Artigo 10

Nada neste...

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