DECRETO Nº 5565, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferencias Tarifarias para o Comercio de Arroz Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Suriname, de 21 de Abril de 2005.
DECRETO Nº 5.565, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, de 21 de abril de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de abril de 2005, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONCESSÃO DE PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO DE ARROZ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante denominados "Partes"),
Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele Tratado;
Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;
Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte signatária;
Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;
Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
Objetivo do Acordo
O presente Acordo tem como...
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