DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Remuneração do Presidente da Republica, do Vice-presidente da Republica e Dos Ministros de Estado para o Proximo Exercicio Financeiro.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Dispõe sobre a remuneração do Presidente da República, do Vice‑Presidente da República e dos Ministros de Estado para o próximo exercício financeiro.

Art. 1º

A remuneração do Ministro de Estado em janeiro de 1991 é de CR$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil cruzeiros) e será reajustada nas mesmas bases e datas concedidas, a partir de 1º de fevereiro de 1991, aos servidores públicos da União.

Art. 2º

A remuneração do Presidente e do Vice‑Presidente da República terá como base a vigente em dezembro de 1990, reajustada pelos mesmos índices atribuídos aos servidores civis da União, a partir de janeiro de 1991.

Art. 3º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Senado Federal, 19 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

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