RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 136, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado do Parana a Contratar e Prestar Contragarantia a Operação de Credito Externo, Com o Aval da União, Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Us$ 175,000,000.00 ( Cento e Setenta e Cinco Milhões de Dolares Norte -amer...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento lnterno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Paraná a contratar e prestar contragarantia a operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BlRD, no valor de US$175,000,000.00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao Programa de Alívio à Pobreza Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Paraná 12 Meses.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e prestar contragarantia a operação de credito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$175,000,000.00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao Programa de Alívio à Pobreza Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Paraná 12 Meses.

Art. 2º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia na operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

A operação de crédito externo de que trata a art. 1º tem as seguintes características:

  1. valor pretendido: US$175,000,000.00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

  2. juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar;

  3. comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos, por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

  4. garantidor: República Federativa do Brasil;

  5. contragarantias: o Estudo do Paraná vinculará as cotas de repartição ao constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal;

  6. destinação dos recursos: Programa de Alívio à Pobreza Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Paraná 12 Meses;

  7. condições de pagamento:

- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$8,750,000.00 (oito milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de...

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