DECRETO Nº 64705, DE 17 DE JUNHO DE 1969. Outorga Concessão a Radio Televisão Rio Preto Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão) Na Cidade de São Jose do Rio Preto, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 64.705, DE 17 DE JUNHO DE 1969.

Outorga concessão à Rádio Televisão Rio Prêto Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta do Edital número 10-67, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Televisão Rio Prêto Ltda., nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 8.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. costa e silva

    Carlos F. de Simas

    CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.705, DE 17 DE JUNHO DE 1969

    I

    Fica assegurado à Radio Televisão Rio Prêto Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e Subordinada às obrigações instituídas neste ato.

    II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

    III

    A concessionária é obrigada a:

  2. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização...

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