LEI ORDINÁRIA Nº 4688, DE 21 DE JUNHO DE 1965. Isenta de Licença Previa, Dos Impostos de Importação e de Consumo, Bem Como a Taxa de Despacho Aduaneiro, Donativos Fornecidos Atraves do Programa 'alimentos para a Prazo'.

LEI Nº 4.688, de 21 de junho de 1965

Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa ?Alimentos para a Paz?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para alimentos doados, através do Programa ?Alimentos para a Paz?, à Secretaria de Serviços Sociais do Estado da Guanabara, destinados à distribuição gratuita às populações desfavorecidas da Guanabara.

Art. 2º

A isenção concedida abrange as mercadorias já desembarcadas mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT