DECRETO Nº 57363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965. Autoriza o Ministerio do Trabalho e Previdencia Social a Admitir , em 1966, os Especialistas Temporarios que Especifica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza o Ministério do Trabalho e Previdência Social a admitir, em 1966, os especialistas temporários que específica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministério do Trabalho e Previdência Social autorizado a admitir, no exercício de 1966, de acôrdo com Art. 26 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, 20 (vinte) Estatísticos Especializados em Levantamento de Preços e 10 (dez) Economistas Especializados em Salários, destinados a atender as necessidades do Departamento Nacional de Emprêgo e Salário e 48 (quarenta e oito) Médicos Especializados em Higiene Industrial, 38 (trinta e oito) Engenheiros Especializados em Segurança do Trabalho, 29 (vinte e nove) Assistentes Especializados em Serviço Social do Trabalho e 2 (dois) Químicos Toxicologistas Industriais, que se destinam ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

Art. 2º

As contratações de que trata o artigo anterior serão precedidas:

  1. de apresentação de plano minucioso de desenvolvimento de serviço;

  2. de justificação em cada caso de necessidade da contratação;

  3. de apresentação de quadro indicativo de número de servidores necessários ao normal funcionamento de cada órgão subordinado;

  4. do exame dos títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada do candidato pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento de Departamento Administrativo do Serviço Público em processos individuais;

  5. de registro no Tribunal de Contas da União.

Art. 3º

As admissões decorrentes do presente decreto não podem, em nenhuma hipótese, ultrapassar as dotações orçamentárias próprias, sob pena de responsabilidade do órgão que apresentar a proposta.

Art. 4º

Os atos de contratação...

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