MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera as Leis 10.355, de 26 de Dezembro de 2001, que Dispõe Sobre a Estruturação da Carreira Previdenciaria No Ambito do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; 10.855, de 1 de Abril de 2004, que Dispõe Sobre a Reestruturação da Carreira Previdenciaria, de que Trata a Lei 10.355, de 26 de Dezemb...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1o de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O Anexo III da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2o O art. 11 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:

I - até 31 de dezembro de 2005:

  1. nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);

  2. nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e

  3. nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);

    II - a partir de 1o de janeiro de 2006:

  4. nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);

  5. nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e

  6. nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

    .............................................................................." (NR)

    Art. 3o A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

    "Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária no valor de:

    I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;

    II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006." (NR)

    Art. 4o Os arts. 5o, 12 e 15 da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004...

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