DECRETO Nº 95899, DE 06 DE ABRIL DE 1988. Regulamenta as Leis 7.636 e 7.637, de 17 de Dezembro de 1987, que Dispõem Sobre a Liquidação de Debitos Previdenciarios de Sindicatos e de Entidades Esportivas e Recreativas, Respectivamente, Mediante Prestação de Serviços.

DECRETO N° 95.899, DE 06 DE ABRIL DE 1988

Regulamenta as Leis n°s 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 que dispõem sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas e recreativas, respectivamente, mediante prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1°

Os débitos previdenciários dos sindicatos e das entidades esportivas e recreativas, vencidos até 19 de outubro de 1987, poderão ser liquidados mediante a prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2°

O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:

I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;

II - proposta de pagamento em serviços, dos débitos acumulados até 19 de outubro de 1987;

III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;

IV - compromisso de pagamento, das contribuições vincendas, nos prazos previstos na legislação previdenciária; e

V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.

Art. 3°

Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa do débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no contrato ou convênio.

Art. 4°

De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.

Art. 5°

Requerido o benefício na forma do artigo 2°, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou cumprimento do convênio ou contrato.

Parágrafo...

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