MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe Sobre o Controle Previo das Exportações e Importações de Açucar, Alcool, Mel Rico Ou Mel Residual (melaço).

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 243, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:

  1. amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

  2. de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido, ou melaço.

Art. 2°

As relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias n°s 205, de 7 de agosto de 1990, e 220, de 6 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 3°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

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