LEI ORDINÁRIA Nº 8117, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre o Controle Prévio das Exportações e Importações de Açúcar, Álcool, Mel Rico Ou Mel Residual (melaço).

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LEI N° 8.117, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

A emissão de Guia de Exportação ou de Importação ou documento de efeito equivalente, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se, até 31 de maio de 1995, ao controle prévio da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:

  1. amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/1990, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

  2. de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido ou melaço.

Art. 2°

A quota de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano será atendida, prioritariamente, pelas unidades industriais da região Nordeste.

Art. 3°

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 205, de 7 de agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 4°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

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