DECRETO Nº 30033, DE 01 DE OUTUBRO DE 1951. Disciplina a Concessão da Gratificação de Tecnico Militar Prevista No Artigo 56 e Especifica os Serviços Industriais das Organizações Militares, Aos Quais São Aplicaveis as Disposições do Artigo 66, do Codigo de Vencimentos e Vantagens Dos Militares.

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DECRETO Nº 30.033, DE 1 DE OUTUBRO DE 1951.

Disciplina a concessão da "Gratificação de Técnico Militar" prevista no art. 56 e especifica os serviços industriais das Organizações Militares aos quais são aplicáveis as disposições do art. 66, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A gratificação de Técnico Militar, prevista no art. 56, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida ao engenheiro militar que fôr designado, em Boletim da Organização, para exercer funções nas dependências abaixo especificadas;

A - Na base de 25%

1. - Campo de provas da Marambaia, nas seguintes dependências:

a - Campos ou linhas de tiro experimentais;

b - Laboratório de Química;

c - Grupo de reparações e conservação de máquinas e instalações, quando tal atividade oferecer perigo de vida ou possibilidade de alterações fisiológicas por insalubridade do ambiente;

d - Grupo de trabalho com a alta tensão.

2. - Rede Elétrica Piquete-Itajubá;

3. - Serviço de Tecnologia:

a - Divisão de provas experimentais com armas, munições explosivas, pólvoras, produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas;

b - Laboratório de Química.

4. - Instituto Militar de Tecnologia, Escola Técnica do Exército:

a - Divisão de provas experimentais com armas, munições explosivas, pólvoras, produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas;

b - Laboratório de química;

c - Grupo de trabalho com alta tensão.

5. - Diretoria de Material da Aeronáutica:

Laboratórios de Ensaios e Pesquisas.

6. - Diretora de Rotas Aéreas.

Laboratório de Rádio (ensaios, pesquisas e padronização)

B. Na base de 10%

1 - A todos os engenheiros militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica no desempenho de função técnica, em organização militar não compreendidos no item I.

2 - Aos oficiais dos demais quadros ou especialidades, quando designados pelo respectivo Ministro Militar para o desempenho de funções técnicas de construção em estabelecimento fabril ou industrial (art. 58).

Art. 2º Na conformidade do art. 65 da Lei citada no art. 1º dêste Decreto, é adotada a seguinte especificação para os "serviços industriais" das organizações militares, aos quais são aplicáveis as disposições do artigo 66 daquela Lei:

1. Categoria "A" (30%).

Fábricas - Presidente Vargas, Estrêla e Bonsucesso.

Nas seguintes...

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