DECRETO Nº 53453, DE 20 DE JANEIRO DE 1964. Dispõe Sobre o Ensino Primario Gratuito a Ser Prestado Pelas Empresas Industriais, Comerciais e Agricolas em que Trabalharem Mais de Cem Pessoas, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 53.453, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Dispõe sôbre o ensino primário gratuito a ser prestado pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mas de cem pessoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 168, item III, da Constituição e no art. 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes.

Art. 2º Quando os trabalhadores não residirem próximo ao local de sua atividade, esta obrigação poderá ser substituída por instituição de bôlsas, na forma que a lei estadual estabelecer.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, bôlsa é todo e qualquer financiamento, direto ou indireto da educação primária do servidor, ou de seus filhos, para que se garanta a gratuidade que a Constituição determina.

Art. 3º Aos órgãos locais de administração do ensino compete zelar pelo cumprimento das determinações previstas no artigo 168, item III, da Constituição Federal, no artigo 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no presente decreto.

Parágrafo único. Das decisões dos órgãos mencionados neste artigo caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º A obrigação constitucional incide sôbre tôda e qualquer emprêsa, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, quer seja ela privada ou pública.

§ 1º Qualquer entidade ou órgão, mesmo de natureza pública, que exerça atividades de características empresariais, e utilize mais de cem (100) servidores assalariados, está, também, sujeito a esta obrigação.

§ 2º Para os efeitos do disposto no item III do artigo 168 da Constituição, a expressão - "emprêsas industriais, comerciais e agrícolas" abrange, genericàmente, e sem exceções tôdas e quaisquer atividades econômico-sociais com ou sem finalidade de lucro.

§ 3º A relação de emprêgo, nos têrmos da legislação do trabalho, caracteriza, origina e determina a incidência desta obrigação.

§ 4º No caso das empresas estatais, semi-estatais, para-estatais, de economia mista, autarquias econômicas ou assemelhadas, a obrigação inclui, também, os servidores não sujeitos à legislação do trabalho.

Art. 5º Determina a obrigação o número global de empregados da emprêsa no seu...

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