DECRETO Nº 0-001, DE 24 DE JULHO DE 1998. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'lotes 09, 10, 11, 13 e 14' da Primeira Parte do Projeto Fontanillas, Conhecido por 'fazenda Vale do Seringal - I', Situado No Municipio de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes 09, 10, 11, 13 e 14" da primeira parte do Projeto Fontanillas, conhecido por "Fazenda Vale do Seringal - I", situado no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lotes 09, 10, 11, 13, e 14" da primeira parte do Projeto Fontanillas, conhecido por "Fazenda Vale do Seringal - I", com área de seis mil, setenta e quatro hectares, setenta e sete ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Castanheira, objeto dos Registros nºs R-2-14.071, fls. 01v, Livro 2-AP; R-2-10.253, fls. 01v, Livro 2-AB; R-2-9.680, fls. 02, Livro 2-Z; R-2-10.252, fls. 01v, Livro 2-AB; R-2-9.681, fls. 02, Livro 2-Z e R-2-9.682, fls. 01v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT