LEI ORDINÁRIA Nº 5633, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1970. Cria Na Justiça do Trabalho das Primeira e Terceira Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento e da Outras Providencias

Cria na Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ficam criadas na 1ª e 3ª Regiões da Justiça do Trabalho dezenove (19) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:

  1. cinco no Rio de Janeiro (21ª a 25ª), no Estado da Guanabara, uma em Duque de Caixas (2ª), uma em Nova Iguaçu (2ª), uma em Itaperuna, uma em Três Rios e uma em São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro e uma em Colatina, no Estado do Espírito Santo.

  2. seis (6) em Belo Horizonte (7ª a 12ª), no Estado de Minas Gerais e duas em Brasília (4ª e 5ª), no Distrito Federal.

§ 1º A jurisdição da Junta sediada em São Gonçalo é extensiva ao Município de Itaboraí.

§ 2º A jurisdição da Junta sediada em Itaperuna é extensiva os Municípios de Lages, Natividade, Porciúncula e Bom Jesus de Itabapoana.

§ 3º A jurisdição da Junta sediada em Três Rios é extensiva aos Municípios de Paraíba do Sul e Sapucaia.

Art. 2º

Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento do Espírito Santo:

  1. a de Vitória, aos Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra.

  2. a de Cachoeiro do Itapemerim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro.

Art. 3º

São criados os seguintes cargos, a serem providos na forma da legislação em vigor.

  1. de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª Região e onze (11) na 1ª Região.

  2. de Juiz do Trabalho Substituto seis (6) na 3ª Região.

Art. 4º

Ficam criadas trinta e oito (38) funções de vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Art. 5º

Os mandatos titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas das respectivas Regiões, atualmente em exercício.

Art. 6º

São criados, provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões 19 (dezenove), cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C, bem como 1 (uma) função gratificada de...

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