DECRETO Nº 94372, DE 26 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial 34.

DECRETO Nº 94.372, DE 26 DE MAIO DE 1987.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de março de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34,

DECRETA:

Art. 1º

O Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso vigorará por prazo indeterminado, sendo que as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de 10 anos, contados a partir de 30 de abril de 1983.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O acordo e seus anexos estão publicados no D.O. de 27-5-87.

ACORDO DE ALCANCE DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

ACORDO N º 34

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980, nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da ALALC, no que corresponder, e pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivo do Acordo

Artigo 1º O presente Acordo tem por objetivo incorporar as concessões outorgadas no período 1962/1980 ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Tratamentos à importação

Artigo 2º Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, inclusive a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.

Artigo 3º Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações

Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por ?restrição? qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 4º Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não-tarifárias expressamente declaradas nos mencionados Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.

Os países signatários negociação, por ocasião das revisões a que se refere o artigo 24, a eliminação ou atenuação gradual dessas restrições.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Preservação das preferências acordadas

Artigo 5º Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Artigo 6º O país signatário que modifique esse nível com relação a um produto negociado, alterando a eficácia da concessão pactuada, manterá consultas, com a outra parte, a pedido desta, para encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
CAPÍTULO IV Artigo 7

Regime de origem

Artigo 7º As preferências serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários do países signatários, segundo o estabelecido no Anexo III deste Acordo.
CAPÍTULO V Artigos 8 a 17

Clausula de salvaguarda

Artigo 8º Após o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que ocorram importações que causem prejuízo grave a uma atividade produtiva de significante importância para sua economia.
Artigo 9º As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por dois períodos anuais e consecutivos, aplicando-se nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 10º O país signatário importador deverá comunicar à outra parte, dentro de setenta e duas horas de sua adoção , as medidas aplicadas à importação dos produtos negociados, informando-o da situação e os fundamentos que lhes deram origem.
Artigo 11º Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador estabelecerá uma quota para a importação dos produtos objeto da salvaguarda, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.

Essa quota será revisada pelos países signatários em negociações realizadas dentro de sessenta dias de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior. Vencido esse prazo, e sempre que não tiver ocorrido acordo para sua ampliação, a quota estabelecida pelo país importador se manterá até a finalização do primeiro ano-calendário de aplicação das cláusulas de salvaguarda.

Artigo 12 Sempre que o país signatário importador considere necessário manter a aplicação de cláusulas de salvaguarda por mais um ano, deverá iniciar negociações com a outra parte com a finalidade de acordar os termos e condições em que continuará sua aplicação.

Essas negociações se iniciarão com 60 dias de antecipação ao vencimento do primeiro ano de aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguarda, devendo concluir-se antes de seu vencimento.

Artigo 13 Sempre que não tiver ocorrido acordo nas negociações a que se refere o artigo anterior, o país importador poderá continuar a aplicação de cláusula de salvaguarda por mais um ano, comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo 11.
Artigo 14 Se, vencido o prazo da prorrogação acordada em virtude do disposto nos artigos 12 e 13, a aplicação das cláusulas de salvaguarda tiver de ser prolongada por mais um ano, o país signatário importador deverá reiniciar negociações com a outra parte nos termos previstos pelo artigo 12.

Sempre que não tiver ocorrido acordo nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as cláusulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu vencimento é o país importador poderá iniciar os procedimentos relativos à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.

Artigo 15 Caso, ao vencer o prazo máximo a que se refere o artigo 12 e 13, a aplicação das cláusulas de salvaguarda tiver de ser prolongada por mais um ano, o país signatário importador deverá reiniciar negociações com a outra parte nos termos previstos pelo artigo 12.

Sempre que não tiver ocorrido acordo nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as cláusulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu efeito em seu vencimento e o país importador poderá iniciar os procedimentos relativos à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.

Artigo 15 Caso, ao vencer o prazo máximo a que se refere o artigo 9° do presente Acordo, subsistam as causas que originaram a aplicação de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar os procedimentos relativos à retirada das preferências acordadas, de conformidade com as normas estabelecidas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.

O país importador poderá, outrossim, iniciar os procedimentos relativos à retirada das preferências acordadas, desde que não faça uso da opção de prorrogação a que se refere o artigo 13 do presente Acordo.

Artigo 16 O país signatário de menor desenvolvimento econômico relativo poderá estender à importação...

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