DECRETO Nº 94372, DE 26 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial 34.
DECRETO Nº 94.372, DE 26 DE MAIO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de março de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34,
DECRETA:
O Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 34, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Protocolo apenso vigorará por prazo indeterminado, sendo que as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de 10 anos, contados a partir de 30 de abril de 1983.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O acordo e seus anexos estão publicados no D.O. de 27-5-87.
ACORDO DE ALCANCE DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
ACORDO N º 34
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980, nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da ALALC, no que corresponder, e pelas seguintes normas:
Objetivo do Acordo
Tratamentos à importação
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por ?restrição? qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Os países signatários negociação, por ocasião das revisões a que se refere o artigo 24, a eliminação ou atenuação gradual dessas restrições.
Preservação das preferências acordadas
Regime de origem
Clausula de salvaguarda
Essa quota será revisada pelos países signatários em negociações realizadas dentro de sessenta dias de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior. Vencido esse prazo, e sempre que não tiver ocorrido acordo para sua ampliação, a quota estabelecida pelo país importador se manterá até a finalização do primeiro ano-calendário de aplicação das cláusulas de salvaguarda.
Essas negociações se iniciarão com 60 dias de antecipação ao vencimento do primeiro ano de aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguarda, devendo concluir-se antes de seu vencimento.
Sempre que não tiver ocorrido acordo nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as cláusulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu vencimento é o país importador poderá iniciar os procedimentos relativos à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
Sempre que não tiver ocorrido acordo nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as cláusulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu efeito em seu vencimento e o país importador poderá iniciar os procedimentos relativos à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
O país importador poderá, outrossim, iniciar os procedimentos relativos à retirada das preferências acordadas, desde que não faça uso da opção de prorrogação a que se refere o artigo 13 do presente Acordo.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO