DECRETO Nº 64941, DE 06 DE AGOSTO DE 1969. Outorga Concessão a Tv-princesa de Cachoeira Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 64.941 - de 6 de agôsto de 1969.

Outorgada concessão à TV-Princesa de Cachoeira Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta do Edital nº 8-67, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à TV-Princesa de Cachoeira Ltda., nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 9.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Sacretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorgada.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

João Aristides Wiltgem

I - Fica assegurado à TV Princesa de Cachoeira Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas nesse ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos á execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, do contrato de...

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