LEI ORDINÁRIA Nº 4822, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965. Estabelece Principios, Condições e Criterios Basicos para as Promoções Dos Oficiais da Marinha do Brasil.
LEI Nº 4.822, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965.
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Dos Princípios Fundamentais
Esta lei estabelece os princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Promoção é o acesso, gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes ao postos subseqüentes, dos Corpos e Quadros de Oficiais da MB.
§ 1º O ato de promoção será consubstanciado:
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por decreto, para os postos oficial-general e superior;
-
por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de oficial intermediário e subalterno.
§ 2º O ato de promoção será confirmado em Carta Patente.
§ 3º A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato de promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.
As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º serão feitas dentro de 30 (trinta) dias contados da abertura das vagas.
§ 1º A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que ser refere o presente artigo será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.
§ 2º As promoções previstas no parágrafo único do art. 5º deverão ser feitas com obediência dos prazos estritamente necessários ao atendimento das peculiaridades de cada caso.
O ingresso nos Corpos e Quadros dos Oficiais da MB só é permitido nos respectivos postos iniciais, por nomeação, desde que satisfeitas tôdas as exigências legais.
§ 1º É considerado pôsto inicial dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais o de Segundo-Tenente, à exceção dos Corpos de Engenheiros e Técnicos Navais e de Saúde da Marinha, em que são, respectivamente, os de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 2º A nomeação para os postos iniciais será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após satisfeitas tôdas as exigências legais.
Dos Critérios de Promoção
A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:
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escolha;
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merecimento;
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antiguidade.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:
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por bravura;
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?post mortem?;
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em ressarcimento de preterição; ou
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por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.
A promoção aos diferentes postos, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º, far-se-á pelos seguintes critérios:
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da Escolha - para os postos de Oficial-General;
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do Merecimento ou da Antiguidade, na forma do art. 8º, para os postos de Oficial Superior; e
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da Antiguidade - para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
Parágrafo único. As promoções de que trata o parágrafo único do artigo 5º, em suas letras a, b, c e d, independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.
As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º, processar-se-ão com base em listas para o critério de Escolha, em Quadros de Acesso por Merecimento para o critério do Merecimento e em Quadro de Acesso por Antiguidade para o critério da Antiguidade, prèviamente organizados e que atendam às peculiaridades de cada critério.
§ 1º A competência para a organização das Listas e dos Quadros de Acesso de que trata o presente artigo é privativa:
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da Primeira Comissão de Promoções, constituída por todos os Almirantes-de-Esquadra em comissão, designados pelo Ministro da Marinha - para a elaboração da Lista de Escolha para a promoção de Vice-Almirantes;
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da Segunda Comissão de Promoções, constituída por 1 Almirante-de-Esquadra e 4 Vice-Almirantes, todos em comissão, e que integrem o Conselho de Promoções e Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para a elaboração da Lista de Escolha para promoção de Contra-Almirantes;
c ) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído por 11 Oficiais-Generais, dos quais 1 Almirante-de-Esquadra, 4 Vice-Almirantes e 6 Contra-Almirantes, todos em comissão, designados pelo Ministro da Marinha para:
I - elaboração da Lista de Escolha para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra;
II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antiguidade.
§ 2º Além dos Membros Efetivos, a Segunda Comissão de Promoções contará com:
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um Vice-Almirante do Corpo de Fuzileiros Navias, um Vice-Almirante do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, um Vice-Almirante do Corpo de Intendentes da Marinha e um Vice-Almirante do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessores, para a organização das Listas de Escolha, relativas aos respectivos Corpos e Quadros;
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três Vice-Almirantes, Membros Suplentes, todos do Corpo da Armada, em comissão.
§ 3º Além dos Membros Efetivos, o Conselho de Promoções de Oficiais contará com:
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dois Oficiais-Generais do Corpo de Fuzileiros Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Oficiais-Generais do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessôres, para os fins previstos nos incisos I e II da alínea c do § 1º dêste artigo e relativos aos respectivos Corpos;
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três Oficiais-Generais, Membros Suplentes, todos do Corpo da Armada, em comissão.
As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:
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a Capitão-de-Corveta, 1 (uma) vaga por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
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a Capitão-de-Fragata, 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade; e
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a Capitão-de-Mar-e-Guerra, 5 (cinco) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade.
§ 1º Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas, as promoções ao pôsto de Captão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 2º Nos Quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) e do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:
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a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antiguidade;
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a Capitão-Tenente, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
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a...
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