DECRETO Nº 39352, DE 12 DE JUNHO DE 1956. Assegura Prioridade Aos Navios Cujo Carregamento Seja em Mais de 2/3 Constituido de Generos Alimenticios.

DECRETO Nº 39.352, DE 12 DE JUNHO DE 1956.

Assegura prioridade aos navios cujo carregamento seja em mais de 2/3 constituído de gêneros alimentícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 146 da Constituição e no art. 1.º e 7.º, letra c da Lei 1.522, de 26-12-51,

decreta:

Art. 1 º Sem prejuízo da utilização comum das instalações portuárias por todos os navios, o Departamento de Portos, Rios e Canais assegurará prioridade para atracação, desatracação, carga e descarga, em todos os portos nacionais, aos navios cujo carregamento seja em mais de 2/3 constituído de gêneros alimentícios destinados a abastecer portos ou regiões do País.

Parágrafo único. A COFAP oficiará, em cada caso, ao Departamento de Portos, Rios e Canais a fim de serem assegurados as facilidades a que se refere êste artigo.

Art. 2 º O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de trinta dias, expedirá instruções para o...

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