DECRETO Nº 99464, DE 16 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre Prioridades, Inclusões No Programa Nacional de Desestatização e Designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
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DECRETO Nº 99.464, DE 16 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Na execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.
§ 1º As análises e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º A Comissão Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:
I - a companhia Siderúrgica do Nordeste COSINOR;
II - a Aços Finos Piratini S.A.;
III - a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST;
IV - a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;
V - a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;
VI - a Mafersa Sociedade Anônima;
VII - a Companhia Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).
VIII - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;
IX - a participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;
X - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;
XI - a Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);
XII a Goiás Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e
XIII - a Mineração Caraíba Ltda.
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