DECRETO Nº 99464, DE 16 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre Prioridades, Inclusões No Programa Nacional de Desestatização e Designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

1

DECRETO Nº 99.464, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Na execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.

§ 1º As análises e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º A Comissão Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.

Art. 2º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:

I - a companhia Siderúrgica do Nordeste COSINOR;

II - a Aços Finos Piratini S.A.;

III - a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST;

IV - a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;

V - a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;

VI - a Mafersa Sociedade Anônima;

VII - a Companhia Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).

VIII - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;

IX - a participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;

X - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;

XI - a Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);

XII a Goiás Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e

XIII - a Mineração Caraíba Ltda.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT