DECRETO Nº 70861, DE 25 DE JULHO DE 1972. Estabelece Prioridades Quanto a Politica de Valorização do Trabalhador.
DECRETO Nº 70.861, DE 25 DE JULHO DE 1972.
Estabelece prioridades quanto à política de valorização do trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelos seus órgãos de administração direta ou indireta, bem como outros e ele vinculados ou subordinados, a partir do presente exercício e até 1974. Dará prioridade, em sua política de ação social, no campo de educação e aprimoramento cultural do trabalhador:
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à coordenação das ações desenvolvidas pelos orgãos públicos ou privados que se dedicam ao aprimoramento profissional, cultural e social do trabalhador, a fim de proporciona-lhe educação contínua, maior eficiência individual, elevação do nível de vida e participação mais efetiva na renda nacional, com economia de meios e recionalização de esforços;
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ao treinamento de trabalhadores sem qualificação ocupacional e à especialização de trabalhadores já qualificados;
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ao estabelecimento de uma classificação brasileira de ocupações;
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à implantação do Sistema Nacional de Emprego;
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à preparação de técnicos em higiene e segurança do trabalho;
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à intensificação das campanhas de esclarecimento público das medidas de proteção contra os acidentes do trabalho;
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ao incremento de difusão educacional e cultural entre os trabalhadores;
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ao aprimoramento do servidor público do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de suas autarquias e órgãos vinculados;
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ao desenvolvimento de um sistema de análise de relação salário-treinamento-emprego.
Para o atendimento das prioridades definidas no artigo anterior e segundo a natureza das mesmas, entidades como a Legião Brasileira de Assistência, o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Social do Comércio (SESC) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e respectivos organismos regionais, agências particulares de treinamento profissional, além das entidades sindicais, entre outras, deverão colaborar com recursos técnicos e financeiros com o poder público.
Parágrafo único. Na conjugação de providências para o atendimento a política definida...
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