DECRETO LEI Nº 2169, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 1.928, de 18 de Fevereiro de 1982, que Dispõe Sobre o Pagamento Prioritario de Debitos Decorrentes de Compromissos em Moeda Estrangeira, Assumidos pela Administração Publica.

Altera o Decreto-lei nº 1928, de 18 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

Art. 1º

O caput do artigo 1º e os artigos e do Decreto-lei nº 1.928 de 18 de fevereiro 1982, passam a vigorar com a com a seguinte redação:

?Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumida tais compromissos.

Art. 2º

O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., à ordem do Tesouro Nacional, de compromisso em moeda estrangeira, não saldado pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, a data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras.

§ 1º Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º Caberá ao Banco do Brasil. S.A., na data em que efetuar o pagamento:

  1. comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

  2. notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 dias, efetuar o ressarcimento.

    § 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:

  3. expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

  4. promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do Débito.

    § 4º Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º, será automaticamente debitada multa de 10% sobre o saldo do principal e acessórios.

    § 5º Os pagamentos ou créditos para...

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