DECRETO Nº 78233, DE 12 DE AGOSTO DE 1976. Declara Cessação de Privilegio e Outorga a S.a. Curtume Santa Luzia, Concessão para o Uso Exclusivo de Um Trecho do Corrego Bração, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 78.233, DE 12 DE AGOSTO DE 1976.

Declara cessação de privilégio e outorga à S.A. Curtume Santa Luzia, concessão para o uso exclusivo de um trecho do Córrego Bração, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição nos termos dos artigos 140, letra "a" e 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo número MME 704.240-75,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas da exploração do serviço de geração de energia elétrica existente no Córrego Bração, no local denominado "Cachoeira de Santa Luzia" Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Energia Elétrica Itabirito, em virtude do Manifesto de Usina Hidroelétrica apresentado no Processo S.A. 525-35.

Art. 2º

É outorgada à S.A. Curtume Santa Luzia, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Córrego Bração, situado no local denominado "Cachoeira do Santa Luzia", onde se acha instalada a Usina "Santa Luzia" no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, não conferido o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 3º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para o uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal nos 6 (seis) últimos meses que antecederam o término do prazo de vigência da concessão sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de Minas Gerais titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de...

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