DECRETO Nº 76088, DE 06 DE AGOSTO DE 1975. Declara a Cessação de Privilegio, Outorga Concessão Ao Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de Minas Gerais, Revoga Decreto e da Outras Providencias.

Decreto Nº 76.088 - DE 6 DE AGOSTO DE 1975

Declara a cessação de privilégio, outorga concessão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, revoga Decreto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 150, do Código de Águas, no artigo 65, letra "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do processo MME 702.803-72,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração do serviços de energia elétrica de que era titular a Prefeitura Municipal de Jequitinhonha, de acordo com manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo D.Ag. 3.310-39, com relação ao Município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os bens e instalações implantados pela Prefeitura Municipal de Jequitinhonha, ficam desvinculados, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamentos equivalentes a serem instalados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Jequitinhonha fica obrigada a requer, no prazo de 180 dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar o acervo desvinculado ao seu uso privativo ou a comunicar no mesmo prazo a desmontagem e retirada dos mencionados bens em caráter definitivo.

Art. 2º

O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará a Prefeitura de Jequitinhonha as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 181, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Parágrafo único. Os eventuais adquirentes do acervo desvinculado ficam obrigados a atender o disposto no § 2º do artigo anterior, sob pena da aplicação aos mesmos das multas previstas na legislação de energia elétrica vigente e seus regulamentos.

Art. 3º

Fica outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais fica autorizado a estabelecer constantes projetos aprovados e obrigado a cumprir o Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de...

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