DECRETO Nº 59309, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Promulga o Acordo Sobre Privilegios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia Atomica.

DECRETO Nº 59.309, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Promulga o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 56, de 1965, o Acôrdo sôbre privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pela Junta de Governadores daquela Agência, em Viena, a 1º de julho de 1959;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o disposto em sua seção 38, a 10 de junho de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de aceitação junto ao Diretor-Geral da Agência.

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

M. Pio Corrêa

ACÔRDO SÔBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA.

CONSIDERANDO que o parágrafo C do Artigo XV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica dispõe que a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no referido artigo devem ser definidos em um ou mais acôrdos distintos que serão concluídos entre a Agência representada para êste fim pelo Diretor-Geral que procederá de acôrdo com as instruções do Conselho de governadores e seus Membros;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o disposto no artigo XVI do Estatuto, foi adotado um acôrdo que regula as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que mantém relações com a mencionada Organização, adotou a Convenção sôbre os privilégios e imunidades das agências especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à mencionada Convenção;

O Conselho de Governadores

  1. Aprovou, sem obrigar os governos representados no Conselho, o seguinte texto, que, de uma maneira geral, repete as disposições da Convenção sôbre os privilégios e imunidades das agências especializadas.

  2. Convida os Estados Membros da Agência a examinar êste acôrdo e se o julgar oportuno, a aceitá-lo.

ARTIGO I

Definições

Seção 1 Artigo 2

No presente Acôrdo:

I) A expressão ?a Agência? designa a Agência Internacional de Energia Atômica;

II) para os fins do artigo III, as palavras ?bens e ativo? aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem custódia ou que são administrados por ela no exercício de suas atribuições estatutárias;

III) Para os fins dos artigos V e VIII a expressão ?representantes dos Membros?, é considerada como abrangendo todos os governadores, representantes, suplentes, conselheiros, especialistas técnicos e secretários de delegações;

IV) Para os fins das seções, 12, 13, 14 e 27, a expressão ?reuniões convocadas pela Agência? refere-se às reuniões:

1) de sua Conferência geral e de seu Conselho de governadores;

2) de qualquer conferência internacional, simpósio, seminário ou grupo de estudos convocados por ela;

3) de tôda Comissão de qualquer um dos organismos mencionados.

V) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão ?funcionários da Agência? designa o Diretor-Geral e todos os membros do pessoal da Agência, excetuados aquêles que são recrutados no local e pagos por hora.

ARTIGO II

Personalidade Jurídica

Seção 2 Artigo 3

A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade para:

  1. contratar;

  2. adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

  3. demandar.

ARTIGO III

Bens, Fundos e Ativo

Seção 3

A Agência, seus bens e ativo, qualquer que seja a sua localização e o seu detentor, gozarão de imunidades de jurisdição, salvo na medida em que a Agência a ela tiver renunciado, expressamente, em determinado caso. Fica, porém, entendido que a renúncia não poderá compreender medidas executivas.

Seção 4

Os locais da Agência serão invioláveis. Seus bens e se ativo, qualquer que seja sua localização e o seu detentor, ficarão isentos de busca, requisição, confisco e desapropriação e de qualquer outra forma de coação executiva, administrativa, judiciária ou legislativa.

Seção 5

Os arquivos da Agência e, de um modo geral todos os documentos a ela pertencentes ou em seu poder, serão invioláveis seja qual fôr o local onde se encontrem.

Seção 6

Sem ficar sujeita a qualquer controle, regulamentação ou moratória financeiras:

  1. a Agência poderá conservar em seu poder fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e ter contas em qualquer moeda;

  2. a Agência poderá transferir livremente seus fundos, ouro ou divisas de um país a outro ou dentro de qualquer país e converter quaisquer moedas em seu poder em qualquer outra moeda.

Seção 7

No exercício dos direitos que lhe são concedidos em virtude da Seção 6, a Agência atenderá a qualquer reclamação, que lhe fôr feita pelo Govêrno de um Estado parte no presente Acôrdo na medida em que julgar poder satisfazê-la sem prejuízo de seus próprios interesses.

Seção 8

A Agência, seu ativo, renda e outros bens estarão:

  1. isentos de qualquer impôsto direto; fica, entretanto, entendido que a Agência não poderá solicitar isenção de impostos, que não sejam mais do que simples remuneração de serviços de utilidade pública;

  2. isentos de qualquer direito de alfândega e de quaisquer proibições e restrições de importação ou de exportação para objetos importados e exportados pela Agência para seu uso oficial. Fica, entretanto, entendido, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território do país em que forem introduzidos, a menos que o sejam de acôrdo com as condições estabelecidas pelo Govêrno dêsse país;

  3. isentos de qualquer direito de alfândega e de quaisquer proibições e restrições de importação ou exportação em relação às suas publicações.

Seção 9 Artigo 4

Se bem que, em regra geral, a Agência não reinvindicará a isenção de impostos de consumo e de taxas de venda compreendidos no preço dos bens móveis ou imóveis, entretanto quando realizar, para seu uso oficial, compras consideráveis em cujo preço estejam compreendidos impostos e taxas dessa natureza, os Estados partes no presente Acôrdo tomarão, sempre que lhes fôr possível, as disposições administrativas apropriadas para a entrega ou reembolso do montante dêsses impostos e taxas.

ARTIGO IV

Facilidades de comunicações

Seção 10

A Agência gozará, para suas comunicações oficiais no território de qualquer Estado parte no presente Acôrdo e na medida compatível com as Convenções, regulamentos e acôrdos internacionais em que êste Estado fôr parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento por êle concedido a qualquer outro Govêrno, compreendida a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas de correio e telecomunicações assim como em relação às tarifas de imprensa para as informações à imprensa e ao rádio.

Seção 11 Artigo 5

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

A Agência tem o direito de empregar códigos bem como de expedir e receber sua correspondência e suas outras comunicações oficiais por correios e por malas fechadas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

A presente seção não poderá, de maneira alguma, ser interpretada no sentido de proibir a adoção de medidas de segurança apropriadas a serem determinadas por acôrdo entre o Estado parte no presente Acôrdo e a Agência.

ARTIGO V

Representantes dos membros

Seção 12...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT