DECRETO Nº 97489, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1989. Promulga o Acordo Sobre o Estabelecimento e os Privilegios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias No Brasil.

DECRETO N° 97 489, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989

Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto-Legislativo n° 48, de 29 de outubro de 1984, o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, em Bruxelas, aos 4 de abril de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de novembro de 1984, na forma de seu artigo 4,

DECRETA:

Artigo 1°

O Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O Acordo está publicado no DO de 9-2-89.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS SOBRE O ESTABELECIMENTO E OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS NO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

E

A Comissão das Comunidades Européias,

Desejando fortalecer e consolidar as relações de amizade existentes entre o Brasil e as Comunidades Européias, e

Desejando definir os termos relativos ao estabelecimento, em território brasileiro, de uma Delegação da Comissão das Comunidades Européias (doravante denominada ?A Comissão?) e a seus privilégios e imunidades,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

O Governo da República Federativa do Brasil concorda com o estabelecimento, em seu território, de uma Delegação da Comissão.

ARTIGO 2
  1. A Comunidade Européia do Carvão e do Aço, a Comunidade Econômica Européia de Energia Atômica, denominados globalmente de Comunidades Européias, possuirão, individualmente, personalidade jurídica em território brasileiro.

  2. Essas Comunidades...

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