LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera a Redação Dos Artigos 5, 6, 10 e 17 da Lei Complementar 76, de 6 de Julho de 1993, que Dispõe Sobre o Procedimento Contraditorio Especial, de Rito Sumario, para o Processo de Desapropriação de Imovel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria.

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LEI COMPLEMENTAR N° 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera a redação dos arts. , , 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°

Os arts. , , 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5° .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;

VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

Art. 6° ...............................................................................................................................

I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;

.........................................................................................................................................

§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.

§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.

§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.

§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em...

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